TSTAg-AIRR 0101115-27.2022.5.01.0071
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULAS 126 E 338, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a Reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do Autor. Anotou que, quanto ao período de março a setembro de 2020, os controles de ponto registravam horários de entrada e de saída variáveis, constituindo meio idôneo de prova e elidindo a assertiva inicial de que havia labor extraordinário. Quanto ao período de outubro de 2018 a fevereiro de 2020 e a partir de outubro de 2020, destacou que os controles de ponto registravam horários de entrada e saída invariáveis, desservindo como meio de prova da real jornada laborada. Asseverou que a Reclamada não trouxe aos autos quaisquer provas aptas a elidir a jornada narrada na inicial, quanto ao período em que os controles de jornada foram considerados inidôneos. Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de horas extras quanto aos períodos em que os cartões de ponto consignavam horário de trabalho invariável (outubro de 2018 a fevereiro de 2020 e a partir de outubro de 2020). Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I e III, do TST. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator