TSTRR 624-93.2019.5.09.0006
I recurso de revista do reclamante: a) prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I recurso de revista do reclamante
- A) prescrição
- Interrupção
- B) contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
I RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o fato de o reclamante ter ajuizado, anteriormente, ação de produção antecipada de provas - cujo pedido consistiu na exibição de documentos pela reclamada não acarretaria na interrupção do fluxo do prazo prescricional, na medida em que, nos termos do artigo 11, § 3º, da CLT, somente a reclamação trabalhista individual, plúrima ou ingressada pelo Sindicato, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição. 3. Sobre a matéria, é cediço que o artigo 202, V, do Código Civil dispõe que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor possui o condão de interromper a prescrição. 4. A jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Precedentes. 5. Nesse contexto, uma vez evidenciado que a ação cautelar de exibição de documentos visava à obtenção de elementos indispensáveis para a fundamentação da ação principal, revela-se inquestionável a interrupção do prazo prescricional pelo seu ajuizamento. 6. O egrégio Tribunal Regional, ao entender que o ajuizamento da ação de exibição de documentos não interrompeu o prazo prescricional, violou o artigo 202, V, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. 5. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Na presente hipótese , o Tribunal Regional determinou aplicação imediata das regras de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017, ao contrato de trabalho do reclamante, ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em período anterior à vigência da aludida norma legal. 7. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 6. Na hipótese , a Corte Regional constata-se que não há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são indicados por mera estimativa. 7. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto aos temas "Prescrição. Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Interrupção" e "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial"; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Prescrição. Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Interrupção", por violação do artigo 202, V, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença por meio da qual foram declaradas prescritas as verbas anteriores a 29.03.2014; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Contrato de Trabalho Vigente Antes e Após e Lei nº 13.467/2017. Limitação Temporal da Condenação. Aplicação da Lei no Tempo"; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial.