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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000722-53.2021.5.09.0024

Horas extras: nulidade do acordo de compensação semanal de jornada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Nulidade do acordo de compensação semanal de jornada
  • Fundamento diverso
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. FUNDAMENTO DIVERSO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A decisão ora agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado no tema “horas extras - acordo de compensação de semanal de jornada” por entender que a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, “porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. A despeito dos fundamentos lançados na decisão ora agravada, na hipótese, verifica-se, de plano, que a agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, especificamente das fls. 1083/1086, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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