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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.799.009

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Não incidência
  • Tripla reincidência específica e maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, de 15 pulseiras de metal, avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de valor irrisório, considerando a reincidência específica do recorrente.

3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a concomitância de quatro vetores (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada), não presentes no caso devido à tripla reincidência específica do recorrente.

5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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