TSTAIRR 0000334-68.2024.5.12.0055
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Abrangência da responsabilidade subsidiária
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA - ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT - RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista a inviabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator