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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1002160-95.2017.5.02.0521

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: caixa econômica federal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Caixa econômica federal
  • Compensação das horas extras com a gratificação de função
  • Inaplicabilidade da ojt 70 da SBDI-1 do TST
  • Aplicabilidade da súmula 109 do TST
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST – APLICABILIDADE DA SÚMULA 109 DO TST. A impossibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função decorreu da ausência de enquadramento da reclamante no cargo de confiança, bem como da ausência de opção do autor pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos da reclamada, entendimento que se harmoniza com o entendimento do TST consolidado na Súmula nº 109: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Nesses termos, não prospera a alegação de contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que o referido verbete trata da hipótese na qual houve adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, situação não verificada nos presentes autos, pois da análise do acórdão regional, não é possível extrair a adesão da empregada à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos da reclamada. Ademais, o acórdão regional é expresso no sentido de que " Trata-se de hipótese diversa daquela prevista pela OJ-SDIT-70 relacionada com planos de cargos e comissões e que, face à distinção, impede a aplicação do balizador em questão ". Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Gratificação; Intervalo Intrajornada; Férias; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada

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