TSTRR 10845-51.2017.5.15.0035
Com os meios e recursos a ela inerentes -, foram devidamente assegurados às partes
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS . 1.1 - A Corte Regional informou que a não juntada dos comprovantes de entrega de EPIs no momento oportuno se deu por culpa da própria reclamada que, mesmo após a concessão de prazo para juntada dos documentos, não os trouxe em razão de extravio. Nesse contexto, considerou suficiente a perícia já realizada nos autos, não sendo o caso de autorizar a realização de nova perícia, que somente é deferida quando não há elementos suficientes nos autos para formar o convencimento do julgador, o que não é a hipótese dos presentes autos. O Tribunal de origem registrou, ainda, que o indeferimento da oitiva da testemunha foi justificado, por se tratar de prova desnecessária. 1.2 - Registre-se, ademais, que não ficou descrito, no acórdão recorrido, a alegada juntada de documentos, em razão de autorização pelo Julgador de origem, que, mesmo assim, não teriam sido apreciados. 1.3 - Não há cerceamento do direito de defesa quando o Juízo entende desnecessária a realização de nova perícia por considerar que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a apreciação do pedido. 1.4 - Nos termos do art. 480 do CPC, "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Portanto, a realização de uma segunda perícia é cabível quando o juiz não se mostrar convencido com o resultado da primeira diligência e não quando a parte se mostra insatisfeita com o resultado da perícia que lhe é desfavorável. Frise-se que o juiz deve avaliar o conjunto probatório como um todo e não apenas aquelas provas fornecidas isoladamente por este ou aquele litigante. A análise da regularidade da perícia é limitada à instância ordinária, por força da Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso, os elementos registrados no acórdão do Tribunal Regional não permitem vislumbrar alguma irregularidade na perícia realizada ou mesmo a ocorrência de cerceamento de defesa. De outra parte, não houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, em razão do entendimento firmado pelo julgador de que a questão não demanda a apuração de outros fatos, haja vista a suficiência dos elementos contidos nos autos, pois o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa - com os meios e recursos a ela inerentes -, foram devidamente assegurados às partes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Cerceamento de Defesa