Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000270-09.2024.5.12.0039

Técnica per relationem: inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou ao princípio do contraditório e da ampla defesa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. ARTIGO 41, XL, DO RITST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, é legítima a decisão monocrática do Presidente do TST que nega seguimento ao agravo de instrumento que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, pois assegurado à parte o direito de interpor o presente agravo interno contra a decisão monocrática, a fim de ver seu recurso apreciado por este colegiado. 4. No mais, inviável o exame do agravo quando, em suas razões recursais, a parte requer o processamento do apelo fazendo alegações genéricas, sem correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.