TSTAg-RR 0010744-20.2023.5.03.0073
Piso nacional do magistério: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Piso nacional do magistério
- Diferenças salariais
- Reajuste de todos os níveis e padrões da carreira
- Inaplicabilidade
- Efetivamente, a observância à Lei 11.738/2008
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE TODOS OS NÍVEIS E PADRÕES DA CARREIRA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, nada obstante a necessidade de garantir o piso salarial para os profissionais do magistério, não há determinação legal no sentido de que a implantação do piso nacional promova o reajuste automático de todos os níveis e padrões da carreira. Ressaltou, ainda, que sempre houve a correta aplicação do piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, haja vista que a Reclamante recebe valores superiores ao mínimo proporcional previsto na referida lei. 2. Efetivamente, a observância à Lei 11.738/2008 – que instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica - não implica incidência automática sobre todos os padrões remuneratórios previstos nos planos de carreira municipais. A alteração dos padrões remuneratórios há de estar prevista em legislação local específica, em respeito ao postulado da legalidade (CF, art. 37, X). Logo, garantido o salário acima do piso salarial do magistério, não há que se falar em violação da referida norma, tampouco à Constituição Federal. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator