TSTAg-ROT 0100287-79.2024.5.01.0000
Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A agravante limita-se a transcrever a decisão agravada no início da minuta do agravo e a reiterar as alegações do recurso ordinário, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de “se transferir para a demanda de segurança questões afetas à caracterização ou não da justa causa, especialmente quando, em cognição sumária, o Juiz natural da causa houve por bem, após análise da petição inicial do processo matriz, indeferir o pleito de reintegração imediata, por ausência de probabilidade do direito alegado”, por ser vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança. 3. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator