TSTE-ED-RR 1000535-09.2021.5.02.0061
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Execução
- Grupo econômico
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- O eminente Ministro Presidente da Eg
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O eminente Ministro Presidente da Eg. Oitava Turma, em decisão publicada em 06.11.2023, não analisou a admissibilidade do recurso de embargos quanto à insurgência relativa ao conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, e deixando o reclamante de opor embargos de declaração, é inviável o exame das alegações recursais nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. GRUPO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DO COLEGIADO TURMÁRIO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST). Os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso de embargos, seja porque a conclusão neles adotada não está fundamentada em interpretação de dispositivo da Constituição Federal, seja por retratarem elementos de fato não reconhecidos no acórdão embargado. Aplicação das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Grupo Econômico; Provas; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional