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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.691

Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crimes contra a honra
  • Calúnia, difamação e injúria
  • Atipicidade da conduta e liberdade de expressão
  • Excesso manifesto
  • Animus diffamandi e injuriandi configurados
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO MANIFESTO. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O direito à liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, encontrando limites na proteção à honra e à imagem. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a agravante extrapolou a crítica legítima ao proferir ofensas reiteradas, sem lastro probatório, com o intuito doloso de macular a honra da vítima.

2. A existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) posterior contra a vítima não autoriza a absolvição automática, uma vez que não ficou comprovada a identidade total entre os fatos narrados na conduta criminosa e os apurados na esfera administrativa, permanecendo hígido o reconhecimento do crime.

3. A dosimetria da pena foi adequadamente reajustada na decisão monocrática.

4. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada não merece provimento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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