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Jurisprudências

TSTRR 0000235-93.2024.5.21.0008

Vantagem instituída em norma interna da caixa econômica federal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Vantagem instituída em norma interna da caixa econômica federal
  • Conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão
  • Interpretação restritiva
  • Diferenças salariais indevidas
  • Gratuidade de justiça
  • Salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS – VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ART. 114 DO CC – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, ao manter a sentença que indeferiu a pretensão do Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT –DECISÃO DO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR ADMITINDO A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA COMO PROVA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, objeto do recente julgamento do Tema 21 da Tabela de IRRR do TST e ainda não decidida pelo STF. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que admitia a mera declaração de insuficiência econômica para isenção das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; e d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça, por entender que a prova de que o Autor continua percebendo remuneração significativamente superior ao limite de 40% do teto previdenciário (em média R$ 33.000,00 mensais) é suficiente para desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 6. Assim decidindo, o Regional observou estritamente o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e não dissonou da orientação plenária do TST (Tema 21 de IRRR), de modo que, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria e demonstrada e a divergência jurisprudencial em torno da matéria, nega-se provimento ao recurso. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, com base na transcendência jurídica da causa e por divergência jurisprudencial, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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