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Jurisprudências

TSTAIRR 2021-92.2017.5.05.0161

Petroleiro: jornada especial prevista na lei nº 5.811/72

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiro
  • Jornada especial prevista na lei nº 5.811/72
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Intervalo interjornada
  • Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Percentual de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI Nº 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. 1. O reclamante não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte de origem, mediante o cotejo entre os Relatórios de Acompanhamento de Frequência e as Fichas Financeiras, cujo reexame se afigura vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu que o intervalo interjornada de onze horas era devidamente respeitado pela empregadora . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta o art. 3º da Lei nº 605/49, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada no artigo 3º da Lei nº 605/1949, como remuneração daqueles que " sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere ". In casu , além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que, laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (artigo 7º, "a" da Lei 605/1949), e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado

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