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Jurisprudências

TSTRR 1001012-45.2020.5.02.0068

Férias usufruídas e não pagas: dobra

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO PAGAS – DOBRA – ADPF 501 Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. Por vislumbrar violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADPF 501, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO PAGAS – DOBRA – ADPF 501 1. Este Tribunal Superior, interpretando os artigos 7º, XVII, da Constituição Federal, 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador descumprir o prazo previsto para pagamento da remuneração respectiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula nº 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de fls. 634/641, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADPF 501 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias não pagas regularmente.

Indexação

Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função

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