STJAgRg no REsp 2.183.781
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Fixação em 1/6
- Fundamento idôneo
- Função de transportador
- Regime inicial fechado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTO IDÔNEO. FUNÇÃO DE TRANSPORTADOR. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, encontra amparo na função de transportador exercida pelo agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo da quantidade de droga apreendida, em observância aos artigos 33 e 59 do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, ao considerar as circunstâncias pessoais do agravante e as peculiaridades do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.