TSTAg-AIRR 0000002-60.2023.5.05.0531
Fase de execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Executada
- Devedora principal em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
- Benefício de ordem
- Suspensão da execução e habilitação do crédito
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte argumenta que o fato de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial impõe a suspensão da execução com a habilitação do crédito do exequente nos autos do processo da recuperação judicial, não sendo possível o redirecionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária, sob pena de converter a responsabilidade em solidária. 3 – Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, a premissa jurídica de que “(...) o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não obsta que a execução prossiga contra a devedora subsidiariamente responsável, uma vez que a condenação subsidiária tem por objetivo resguardar o direito do trabalhador, fazendo com que a execução se volte contra o devedor que possua capacidade de suportar o débito ante a insolvabilidade da devedora principal. O fato de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial revela a sua incapacidade de pagar ou garantir a execução e constitui um entrave ao processo executório, dificultando o recebimento dos direitos trabalhistas.”. 4 – O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora