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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 0010461-91.2022.5.03.0150

Inversão na ordem do julgamento: recolhimento de custas processuais realizado por pessoa diversa da reclamada e estranha à lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. Mediante a petição Id único: 46470a2 a parte reclamada apresentou pedido de tutela provisória incidental de natureza cautelar, por meio da qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nestes autos e a consequente suspensão do Cumprimento de Sentença Provisória nos autos 0010087-70.2025.5.03.0150, que fora indeferida por este Relator em razão de que “não há como se acolher a tutela pretendida, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do recurso pendente”. Nestes termos, tendo em vista a identidade das matérias tratadas no recurso de agravo e no recurso de revista, mostra-se razoável a inversão da ordem de julgamento, analisando-se primeiramente o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 128, I/TST 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I/TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de recolhimento das custas consta em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome da recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Tribunal Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR. Tendo em vista a identidade das matérias tratadas nos recursos e, nesta assentada, em razão do provimento dado ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica PREJUDICADO o exame do agravo interposto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito; e II ¿ tendo em vista a identidade das matérias tratadas nos recursos e, nesta assentada, em razão do provimento dado ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica PREJUDICADO o exame do agravo interposto. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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