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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000415-93.2025.5.10.0101

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora
  • Condenação amparada na ausência de prova de fiscalização eficaz
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. 1. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha afirmado, em tese, que o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador terceirizado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, não há indicação de que o autor tenha efetivamente produzido prova da conduta culposa da Administração Pública, tendo o Tribunal Regional afirmado que, em razão de suas obrigações contratuais, “a Administração Pública direta e indireta somente se desincumbe da responsabilidade subsidiária se restar demonstrada a promoção de efetiva fiscalização do contrato administrativo, com vistas a averiguar a adimplência dos haveres devidos ao laborista”. Nessa linha, concluiu pela caracterização da culpa in vigilando do tomador dos serviços porque os documentos que juntou aos autos para demonstrar o acompanhamento da execução contratual não se revelaram eficazes para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha afirmado, em tese, que o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador terceirizado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, não há indicação de que o autor tenha efetivamente produzido prova da conduta culposa da Administração Pública, tendo o Tribunal Regional afirmado que, em razão de suas obrigações contratuais, “a Administração Pública direta e indireta somente se desincumbe da responsabilidade subsidiária se restar demonstrada a promoção de efetiva fiscalização do contrato administrativo, com vistas a averiguar a adimplência dos haveres devidos ao laborista”. 5. Nessa linha, concluiu pela caracterização da culpa in vigilando do tomador dos serviços porque os documentos que juntou aos autos para demonstrar o acompanhamento da execução contratual não se revelaram eficazes para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Assim, a responsabilização subsidiária acabou fundada na suposta ineficácia da fiscalização demonstrada pelos documentos da Administração, e não na comprovação pelo trabalhador de falha concreta no dever de fiscalização do contrato. Ocorre que não cabe atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão da ausência de prova de fiscalização eficaz, porquanto não é possível imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 7. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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