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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 273-16.2019.5.09.0073

Rito sumaríssimo: logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de Insalubridade
  • Contribuição Confederativa
  • Ministério Público
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Ministério Público; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Banco de Horas

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