TSTAg-AIRR 273-16.2019.5.09.0073
Rito sumaríssimo: logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de Insalubridade
- Contribuição Confederativa
- Ministério Público
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Ministério Público; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Banco de Horas