TSTAg-AIRR 0000087-39.2024.5.08.0107
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação “per relationem”
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento efetuado em instituição bancária não autorizada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, em razão da deserção, devido ao recolhimento das custas processuais ter sido realizado em instituição financeira não autorizada (SICREDI). O Ato Conjunto nº 21/2010 do TST estabelece as normas para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Os artigos 1º e 2º do referido ato determinam que “o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial”, “devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal”. Desse modo, o pagamento das custas em instituição não autorizada leva à deserção do recurso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora