TSTAg-AIRR 10383-70.2022.5.18.0121
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de produção de provas, considerando que a reclamada não compareceu à audiência de encerramento da instrução e que o vínculo de emprego era fato incontroverso nos autos. Quanto aos demais pedidos, o Tribunal entendeu que exigiam apenas prova documental. 2. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, conforme os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, concluiu-se que o vínculo de emprego é incontroverso e que a reclamada não especificou qual a prova pretendida. 3. Dessa forma, se o Tribunal Regional considera suficientes as provas já produzidas, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indeferimento de Produção de Prova