TSTAIRR 0000136-75.2022.5.05.0029
Execução: fGTS
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- FGTS
- Incidência sobre os reflexos das parcelas deferidas
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Horas extraordinárias
- Base de cálculo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. O TRT entendeu devida a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), ainda que o título executivo seja omisso, há incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO APENAS DE PARCELAS FIXAS PELA NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O TRT concluiu que as normas coletivas determinam a integração na base de cálculo das horas extraordinárias apenas das parcelas fixas, inexistindo determinação de integração da remuneração variável. Não se constata, ainda, delimitação de que o título executivo prevê determinação da integração pretendida pela exequente. Neste caso, o exame da condenação, ou não, da integração das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extraordinárias demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora