TSTAg-AIRR 0012106-22.2016.5.03.0067
Instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional
- Senac
- Enquadramento sindical
- Professor
- Princípio da primazia da realidade
- Tal entendimento encontra respaldo em remansosa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta do requisito formal contemplado no art. 317 da CLT referente ao registro profissional perante o MEC não veda o enquadramento dos obreiros como integrantes da categoria profissional diferenciada dos professores, se verificado o exercício do magistério, caso dos autos. Dentre os princípios formadores do Direito do Trabalho pátrio é o princípio da primazia da realidade. Assim, não se pode permitir que o desvio de função, no interesse da empresa, de profissional não habilitado nem registrado promova prejuízos ao empregado. Tal entendimento encontra respaldo em remansosa jurisprudência do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator