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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010384-34.2023.5.03.0090

Adicional de periculosidade: equiparação salarial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DO ARTIGO 896, “A” E “C”, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, I E II, DA CLT E 373, I E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Adicional de Periculosidade” e “Equiparação Salarial – ônus da prova”, em razão dos óbices do artigo 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 126 do TST, bem como ao fundamento de inexistência de violação dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e III, do CPC. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a aduzir o desacerto da decisão agravada em face da reconhecida inconstitucionalidade do artigo 896, §5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 275.730,00), o que perfaz o montante de R$ 2.757,30, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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