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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0010871-21.2021.5.03.0107

Reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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