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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000105-23.2024.5.02.0006

Rescisão indireta falta de impugnação à fundamentação adotada na decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Aplicou à espécie a Súmula n° 422 do TST
  • Colaciona arestos
  • Aponta ofensa aos arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal
  • Indica contrariedade à Súmula n° 444 do TST
  • Indica contrariedade à Súmula n° 118 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Consignou que a reclamada limitou-se a reiterar a fundamentação ventilada no recurso de revista quanto à matéria de fundo. Assim, concluiu que o agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório. Aplicou à espécie a Súmula n° 422 do TST. Nas razões do agravo, a parte novamente repisa os fundamentos apresentados no recurso de revista quanto à questão de fundo. Aduz que “o reclamante foi dispensado por justa causa na data de 20/02/2024, nos termos do artigo 482, alíneas “e” da CLT (desídia no desempenho de suas funções), pelo fato de não comparecimento para justificar suas faltas, desde 31.01.2024 sem prévio aviso e ou justificativa, ocasionando transtornos operacionais a empresa, conforme os documentos anexos. Assim, diante da falta grave, não restou outra alternativa a recorrente senão a dispensa do Recorrido por justa causa em razão da desídia reiterada, nos termos do artigo 482, letra “e” da CLT.” Aponta ofensa aos arts. 482, “e”, 483 da CLT. Colaciona arestos. Logo, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. JORNADA DE 12X36 FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Consignou que a reclamada limitou-se a reiterar a fundamentação ventilada no recurso de revista quanto à matéria de fundo. Assim, concluiu que o agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório. Aplicou à espécie a Súmula n° 422 do TST. Nas razões do agravo, a parte novamente repisa os fundamentos apresentados no recurso de revista quanto à questão de fundo. Afirma que a jornada de trabalho 12x36 está prevista na norma coletiva que também estabelece o direito a 4 folgas por mês sem isto desconfigure a escala. Aponta ofensa aos arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal; 59-B da CLT. Indica contrariedade à Súmula n° 444 do TST. Colaciona arestos. Logo, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL NOTURNO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Consignou que a reclamada limitou-se a reiterar a fundamentação ventilada no recurso de revista quanto à matéria de fundo. Assim, concluiu que o agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório. Aplicou à espécie a Súmula n° 422 do TST. Nas razões do agravo, a parte novamente repisa os fundamentos apresentados no recurso de revista quanto à questão de fundo. Aduz que “sempre pagou corretamente o valor equivalente ao adicional noturno, bem como sempre observou a redução ficta da hora noturna, de 52H30 minutos em razão da hora normal.” Aponta violação do arts. 71, § 2°, 818 da CLT; 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula n° 118 do TST. Colaciona arestos. Logo, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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