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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.790

A gravo regimental: perda de cargo público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O Ministério Público sustenta que o caso não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos para decretação da perda do cargo público, com fundamento nas razões já reconhecidas pelo acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, pode ser analisada sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A perda do cargo público não constitui efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença, conforme o art. 92 do Código Penal.

5. O Tribunal de origem concluiu que não era caso de perda do cargo público, considerando que a condição de funcionário público não era indispensável à caracterização do crime, não houve abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e a pena privativa de liberdade não supera quatro anos.

6. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A perda do cargo público não é automática e deve ser motivada nos termos do art. 92 do Código Penal.

2. A análise da perda do cargo público que demande revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.282.376/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. A perda do cargo público não é automática e deve ser motivada nos termos do art. 92 do Código Penal.

2. A análise da perda do cargo público que demande revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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