STJEDcl no AgRg no AREsp 3.236.596
Estupro de vulnerável: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Omissão
- Vício não constatado
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) a recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou a Súmula 83 do STJ (da escuta especializada da vítima), a Súmula 83 do STJ (art. 226, II, do CP) e a Súmula 7 do STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"; b) para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles, o que não se verificou na espécie; e c) para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Nessa linha de intelecção: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.
3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre a aplicação dos óbices discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.