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Jurisprudências

TSTAIRR 0000319-87.2025.5.08.0116

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.118, uma vez que não comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do ente público. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que “inexistindo prova por parte da parte autora de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa in eligendo ou in vigilando a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar o Estado do Amapá, com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Assim, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço”. 3. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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