Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-ED-Ag-AIRR 1000464-68.2018.5.02.0204

Loja de departamento: enquadramento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao acolher os primeiros aclaratórios, para prestação de esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, merece ser incrementado com fundamentos mais sólidos. Com efeito, o óbice estatuído pela Súmula nº 126 desta Corte Superior não tinha aplicabilidade à hipótese dos autos, haja vista que o quadro fático estava devidamente delineado pelo Tribunal a quo . Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento aproxima-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários, a obstaculizar o êxito do recurso interposto. Ausência de aderência ao tema 177 da Tabela de Repercussão Geral do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos e acréscimos de fundamentos, sem a impressão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a impressão de efeito modificativo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.