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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 22164-49.2017.5.04.0511

Supressão de instância não configurada: não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A respeito do tema, esta c. Corte Superior entende que, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/73, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é possível o julgamento do mérito pelo órgão ad quem, sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o feito encontrava-se instruído, não necessitando de retorno à origem, uma vez que a causa estava madura para análise. O entendimento do Tribunal Regional não configura violação direta do art. 515, § 1º, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. O art. 436 do CPC de 1973 (479 do CPC de 2015) dispõe acerca da possibilidade que tem o Juízo de não decidir adstrito ao laudo pericial. III. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não acolheu o laudo pericial produzido. Para fundamentar seu decisum, o Tribunal Regional valeu-se das provas produzidas nos autos que se revelaram suficientes para demonstrar o " nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e o desenvolvimento de hérnia umbilical e das lesões no pulso e na mão ". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada quanto ao tema "supressão de instância" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador. doença ocupacional. laudo pericial. nexo de causalidade" e, divisando a presença de óbice processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Nulidade

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