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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.919

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa, que questionava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de fundamentação idônea e elementos concretos que justificassem a medida.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves pelo agravante, incluindo evasões e cometimento de novo crime durante a execução da pena.

5. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, o que justifica a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício.

6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena.

7. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados ao histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.

2. A existência de faltas graves no histórico prisional constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico na análise do requisito subjetivo para progressão de regime ou livramento condicional.

3. A análise de fatos e provas relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.09.2024.

Tese

1. A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados ao histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.

2. A existência de faltas graves no histórico prisional constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico na análise do requisito subjetivo para progressão de regime ou livramento condicional.

3. A análise de fatos e provas relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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