TSTAIRR 0017130-19.2023.5.16.0004
Ileso, o art. 7º, XXIX, da Constituição da República
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ileso, o art. 7º, XXIX, da Constituição da República
- Inexigibilidade da execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Impossibilidade de superação da coisa julgada 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM AÇÃO INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA POR DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO 1. Trata-se a questão dos autos sobre a prescrição da pretensão de ação individual ajuizada por determinação de desmembramento da ação coletiva (0024800-40.2012.5.16.0022). 2. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, nos casos em que se determina a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, o prazo para o ajuizamento da ação executória individual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o prazo prescricional da pretensão executiva individual somente se inicia a partir da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais. Destacou, ainda, que a decisão transitou em julgado em 28/07/2021, enquanto a presente execução individual foi ajuizada em 06/07/2023, razão pela qual não há prescrição da pretensão executória a ser declarada. Ileso, o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA 1. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em coisa julgada inconstitucional, tampouco em incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em visto o princípio da intangibilidade da coisa julgada, a luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. Assim, considerando que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente demanda sequer foi debatida pelo juízo prolator da decisão exequenda, conforme noticiado pelo próprio acórdão regional, mostra-se inviável a discussão da matéria em sede de execução, por encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Em idêntico sentido é o posicionamento da Suprema Corte, em exame da matéria em face do mesmo título executivo (Rcl 63111 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). 3. Nesse passo, havendo o trânsito em julgado da decisão, incabível a rediscussão em sede de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator