TSTAg-AIRR 0100310-12.2022.5.01.0027
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Rito sumaríssimo
- Óbice processual
- Não examinada
- É inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, e sendo as alegações da parte recorrente fundadas em legislação infraconstitucional, aplica-se o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator