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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100310-12.2022.5.01.0027

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Rito sumaríssimo
  • Óbice processual
  • Não examinada
  • É inviável o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, e sendo as alegações da parte recorrente fundadas em legislação infraconstitucional, aplica-se o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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