TSTAg-AIRR 0002864-93.2014.5.02.0016
Fase de cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Violação direita e literal de dispositivo constitucional
- Não ocorrência
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST, o que não ocorreu na hipótese. 3. Eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/STF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator