TSTAg-AIRR 10342-55.2018.5.03.0091
Repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Norma coletiva
- Inaplicabilidade da tese vinculante fixada no tema 1046 pelo STF
- (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 611-B, IX, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 PELO STF. TEMA 265 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da validade de norma coletiva que autoriza a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 2. No caso, restou incontroverso que, em virtude de sistema de compensação de jornada previsto em negociação coletiva, o autor cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos. 3. No Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado pela Constituição Federal (artigo 7º, XV) e respaldado por legislação específica (Lei nº 605/49), devendo ser concedido até o sétimo dia de trabalho. Ainda que o trabalho aos domingos não seja totalmente proibido, o ordenamento jurídico não permite a fruição do descanso para além da semana laborada, sob pena de afrontar a norma de saúde, higiene e segurança assegurada ao trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF). 5. Ademais, no que tange ao período posterior à Lei nº 13.467/2017, ressalto que foi incluído o artigo 611-B, X, da CLT, o qual estabelece como objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo a supressão/redução de direito relacionado ao repouso semanal remunerado. 6. Dessa forma, e tendo em vista que o direito ao repouso semanal remunerado se afigura como direito de indisponibilidade absoluta, não há como conferir validade à norma coletiva que autorizou a sua fruição, após o 7º dia consecutivo de trabalho, tal como decidiu o colendo Tribunal a quo . 7. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida à luz da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR nº 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema nº 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), in verbis : "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)" . 8. Por constatar que a decisão regional observa o alcance das teses jurídicas fixadas no Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral do STF e no Tema nº 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não há que falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.