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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2282-83.2017.5.09.0084

Horas in itinere: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional de periculosidade
  • Vale refeição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere em razão da inexistência de transporte público regular em parte do trajeto e da incompatibilidade de horários com a jornada. Da maneira como expostos os fatos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto nos itens I e II da Súmula 90 do TST . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve as horas extras deferidas e o pagamento integral do intervalo intrajornada não usufruído. Estabelecido o contexto fático, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte ao reexame probatório, a decisão regional a qual condenou a reclamada ao pagamento integral está em harmonia com a Súmula 437, I e IV, do TST, tendo em vista que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela reflete a inteligência da Súmula 437, I, do TST. Ressalta-se que o contrato de trabalho teve início e fim antes da Lei 13.467/2017, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da contratante. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a perícia e as provas testemunhais foram conclusivas no sentido de que o reclamante estava exposto a fatores de periculosidade. Foi destacado ainda que "inafastável a conclusão que o labor do autor em condições perigosas não se dava em caráter meramente eventual, mas, sim, que desempenhava tais funções em grande parte de sua rotina diária, diante da quantidade de funções desempenhadas em locais energizados, conforme relatado pelo laudo pericial". Assim, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Desse modo, a decisão regional, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, está consonante com o disposto na Súmula 364, I, do TST e no art. 193 da CLT. Agravo a que se nega provimento. VALE REFEIÇÃO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade primeiro do TRT, teve como fundamentos/óbices a incidência da Súmula 422, I, do TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista em face da inovação recursal nos argumentos recursais. Ademais, a recorrente nem sequer renova os fundamentos jurídicos ou de fato para desconstituir a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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