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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001509-65.2022.5.02.0011

Rito sumaríssimo: ilegitimidade passiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ilegitimidade passiva
  • Honorários de sucumbência
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Ausência de trecho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRECHO. No caso, a agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte não comprovou o prequestionamento da matéria recursal através da transcrição do trecho em que o acórdão regional emitiu as teses guerreadas, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, controvérsia quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, quando constatado saldo de banco de horas. Conforme se extrai do acórdão regional, o espelho de ponto do período de 01/07/22 a 31/07/22 demonstra um saldo final de banco de horas. O Tribunal Regional considerou que o saldo de sobre jornada não compensado é devido como horas extras. Nesse sentido, o reexame da prova coligida nos autos é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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