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Jurisprudências

TSTAIRR 0010232-88.2019.5.15.0058

Norma coletiva: jornada em turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia dos autos consiste na análise quanto à validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para sete horas e vinte minutos, considerando-se, ainda, a prestação habitual de horas extras. De início, cumpre destacar que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do tema ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 213), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “A prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”. Até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte. Na hipótese dos autos, o acórdão regional entendeu inválida a norma coletiva, diante da inobservância da jornada de trabalho fixada em sete horas e vinte minutos, em razão da prestação de horas extras habituais decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada nos períodos de safra. Com efeito, embora não se negue validade à norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para sete horas e vinte minutos, as premissas fáticas registradas pelo acordo regional demonstram que houve descumprimento do pactuado, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária ou 36ª semanal, conforme entendimento desta Sexta Turma quanto à matéria. Por oportuno, cumpre reiterar, em atenção à Tese estabelecida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, que não se trata de decisão fundamentada na invalidade de norma coletiva, mas sim no descumprimento de cláusula que elasteceu a jornada de trabalho de seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria em relação ao tema ¿Norma coletiva. Jornada em turnos ininterruptos de revezamento¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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