TSTAg-ARR 1000951-45.2015.5.02.0462
Intervalo intrajornada: redução
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Autorização por portaria minsiterial
- Validade
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA MINSITERIAL. VALIDADE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT assentou a existência de portarias administrativas autorizando a redução do intervalo intrajornada em "relação aos períodos de 04.07.2012 a 24.05.2013 (Portaria 90/2012 - fl. 488) e 19.07.2013 a 30.06.2015 (Portaria 104/2013)". 2. A argumentação do autor no sentido de que essas portarias não gozariam de validade implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa