TSTAg-RR 1000987-73.2024.5.02.0203
Estabilidade da gestante: contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74
- Inaplicabilidade
- Matéria pacificada pelo tribunal pleno do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 3. A controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 542 do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Suprema Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Em tal contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da parte autora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator