TSTAg-AIRR 0011076-25.2023.5.15.0017
Competência da justiça do trabalho: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAL ÓBICE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – falta de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à ausência de prequestionamento), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator