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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011076-25.2023.5.15.0017

Competência da justiça do trabalho: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE TAL ÓBICE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – falta de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à ausência de prequestionamento), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula n. 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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