TSTEmb 0010541-07.2022.5.03.0069
Adicional noturno: prorrogação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia ao pagamento do adicional noturno pelas horas extras em prorrogação após as 05h00. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “Como se vê, não houve limitação, pela norma coletiva, da hora noturna entre 22h e 05h, mas tão somente regulamentação de um valor pago a maior nesse interregno. Note-se que não se está invalidando a norma coletiva, mas apenas reconhecendo que ela não afasta o direito ao adicional em debate quanto às horas laboradas após as 05h. (...) Os serviços prestados seguidamente após as 05h geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe a prorrogação do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, na forma do art. 73, §5º, da CLT, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde do trabalhador. (...) Noutro giro, o ACT 2018/2019, e demais instrumentos subsequentes, ao contrário dos anteriores, limitou expressamente o pagamento do adicional noturno apenas ao ínterim das 22h às 05h, à exceção das horas extras em prorrogação quando cumprida a jornada integralmente no horário noturno (...)”. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator