TSTAg-EDCiv-RR 0010095-14.2023.5.03.0022
Validade da norma coletiva: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA AS JORNADAS DOS MOTORISTAS QUE OSCILEM DENTRO DAS 24 HORAS DO DIA, NA MESMA SEMANA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que prevê a não caracterização de turno ininterrupto de revezamento para as jornadas dos motoristas que oscilem dentro das 24 horas do dia, na mesma semana, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator