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Jurisprudências

TSTED-Ag-RRAg 1000864-73.2018.5.02.0401

I) embargos de declaração: exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO TEMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONHECIMENTO PARCIAL E ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. No caso dos autos, ao julgar o agravo interno, esta 4ª Turma limitou-se à análise da matéria relativa à indenização por danos morais, mantendo a decisão monocrática agravada por ausência de transcendência, e aplicando ao Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem, contudo, enfrentar a controvérsia atinente aos critérios de juros de mora e correção monetária. 3. Nesse contexto, os embargos de declaração somente devem ser conhecidos quanto à multa aplicada e à omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora, sendo incabíveis quanto à matéria atingida pela irrecorribilidade prevista no art. 896-A, § 4º, da CLT. 5. Constatada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir o vício e, integrar o julgado. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos, com efeito modificativo. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 E TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DA EC 113/21 – PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política da controvérsia atinente aos critérios de atualização do débito trabalhista, deu-se parcial provimento ao recurso de revista obreiro para determinar a aplicação da tese fixada pelo ADC 58 do STF, no sentido da incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora. 3. Todavia, não se observou que a Reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), equipara-se à Fazenda Pública, inclusive no que se refere ao regime de atualização dos débitos judiciais, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros que foram definidos pelo STF na ADC 58 e no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Ora, no julgamento do Tema 810, a Suprema Corte, na esteira do decidido na ADI 4425, firmou entendimento no sentido de que a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios segundo o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 4. Por outro lado, em 08/12/21, foi promulgada a EC 113, que estabeleceu a incidência da Taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, a partir de sua vigência. 5. Assim, o agravo merece provimento, tão somente para adequação dos critérios de atualização do débito trabalhista aos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 e no Tema 810 e pela EC 113/21, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F) até 08/12/21, e, a partir de 09/12/21, da Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Agravo provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, procedendo ao exame do agravo interposto pelo Reclamante quanto aos critérios de juros e correção monetária; II - dar provimento ao agravo do Reclamante para adequar a decisão agravada aos parâmetros fixados pelo STF e pela EC 113/21 quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) até 08/12/21 e, a partir de 09/12/21, da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, afastando, por conseguinte, a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Licenças / Afastamentos; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Direito de Greve; Valor Arbitrado; Fazenda Pública

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