TSTAg-AIRR 641-77.2021.5.12.0006
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Controles de ponto
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST, ou a Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Na hipótese , a controvérsia diz respeito quanto à validade dos cartões de ponto e a condenação da reclamada em horas extras. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, bem como a circunstâncias fáticas, o que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada