TSTAg-AIRR 0094400-09.2008.5.01.0281
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Posterior citação por edital
- Validade
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECLAMADA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento das executadas com fundamento no § 1º do artigo 841 da CLT. Com efeito, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que, de acordo com os atos processuais delineados, evidencia-se a ocorrência de várias tentativas de localização da empregadora. Nesse contexto, constatado que a notificação foi enviada para o endereço da empresa constante em registros públicos, bem como a ocorrência de citação por edital, não há falar em nulidade do ato. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator