TSTRR 1001648-59.2017.5.02.0086
Indenização por danos morais: assaltos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Assaltos
- Quantum indenizatório
- Majoração
- Índice de correção monetária
- Decisão vinculante do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O Regional manteve a sentença quanto à configuração do dano moral sofrido pelo reclamante, contudo, reduziu o valor fixado (R$ 30.000,00) por entender não ser razoável, rearbitrando-o em R$ 6.000,00. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. A decisão regional feriu o princípio da proporcionalidade, porquanto se observa um desequilíbrio na avaliação do quadro fático-jurídico, por meio do qual ficou constatado que o reclamante, no exercício do labor, foi vítima de reiterados assaltos. Com efeito, a Corte Regional consignou expressamente que “os Boletins de Ocorrência juntados em Id 8975317 demonstram a habitualidade dos assaltos às cargas de cigarros transportadas pelo autor, carga sabidamente visada, sendo que em diversas oportunidades, como se observa da leitura dos boletins de ocorrência, os assaltos ocorreram mediante emprego de arma de fogo e sob grave ameaça.” Considerando que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não se revela proporcional diante dos danos sofridos pelo reclamante, impõe-se a readequação do quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte Regional determinou a aplicação da TR para fins de correção monetária, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF, de força vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Indenização por danos morais. Assaltos. Quantum indenizatório. Majoração¿; II) conhecer do recurso de revista por violação da art. 5º, V da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Índice de correção monetária. Decisão vinculante do STF. ADCs 58 E 59 E ADIs 5857 E 6021¿; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, este último apenas para os casos em que tal previsão tenha constado de decisão transitada em julgado ou tenha sido feito pagamento com esse índice, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas majoradas em R$ 600,00. Brasília, 13 de novembro de 2024.zembro de 2023. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator