STJAgRg no AREsp 2.816.746
Continuidade delitiva: inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Negativa de jurisdição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a pena pecuniária fixada na origem está dentro dos limites legais, sendo inviável sua alteração em sede especial.
2. O Tribunal local reconheceu a prescrição de parte dos delitos, desconsiderou a continuidade delitiva e, em embargos de declaração, reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve negativa de jurisdição pelo não julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos pelas partes e pela não apreciação de petição incidental apresentada pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, como unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão estadual não firmou premissas fáticas suficientes quanto à unidade de desígnios e às condições de tempo, lugar e modo de execução para sustentar a qualificação jurídica dos eventos como crime continuado.
6. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CF/1988, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.149.591/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.242/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.10.2022.
Tese
1. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CF/1988, art. 102.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.